Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.051.783
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE PRODUTO.
DECADÊNCIA, TERMO INICIAL APÓS RESPOSTA NEGATIVA, INEXISTÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em
apelação/remessa necessária que manteve a improcedência por
reconhecer a decadência e desproveu o apelo.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e
morais c/c tutela de urgência, com pedidos de suspensão do pagamento
de garantia estendida, vedação de inscrição em cadastros de
inadimplentes e condenação por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% sobre
o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por reconhecer a
decadência com base no art. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, e majorou os
honorários em 2%, mantida a suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissões,
com afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e aos arts. 93, IX, 5, V,
X, XXXV e LV, da CF; (ii) saber se, à luz do CDC, a reclamação
administrativa obsta a decadência até resposta negativa e, não
sanado o vício em 30 dias, o consumidor pode exigir substituição,
restituição ou abatimento; (iii) saber se o ajuizamento de ação
anterior e o despacho citatório interrompem a decadência, à luz dos
arts. 202, I, parágrafo único, e 207 do CC; (iv) saber se há
responsabilidade objetiva por risco da atividade, à luz do art. 927,
parágrafo único, do CC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao termo inicial e à aplicação da decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a tese de
decadência.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo
inicial do prazo decadencial fixado a partir de resposta negativa do
fornecedor.
8. Não se conhece de alegada violação à Constituição Federal em
recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso
extraordinário.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante a conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do termo inicial do prazo decadencial fixado a partir de
resposta negativa do fornecedor. 2. Matéria constitucional não é
cognoscível em recurso especial. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, V, X, XXXV e
LV, 93, IX; CDC, arts. 6º, VI, 12, § 1º, I, II e III, 14, 18, § 1º,
I, II e III, 26, II, §§ 1º e 2, I, 27, caput, e 50; CC, arts. 202,
I, parágrafo único, 207 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 11,
caput, 85, §§ 2º e 11, 219, caput, 489, II, § 1º, I, II, IV e VI,
1.022, I, II e III, e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.786.830/RJ, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025; STJ, EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 27/2/2019.
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