Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.051.648
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÕES FINAIS GENÉRICAS. PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO NA ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 620 do CPP) quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando as teses essenciais para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O reconhecimento de nulidade por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de prejuízo concreto (Súmula n. 523 do STF). No caso, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, consignou que a peça de alegações finais resumiu-se a um único parágrafo genérico e que tal precariedade resultou em efetivo prejuízo ao réu, condenado a pena elevada sem o devido contraditório substancial.
3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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