Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.051.408

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 85 DO CPC/2015. ROL DO § 1º DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANDO TERCEIRO É INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ARBITRAMENTO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil” (REsp 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). Precedente reafirmado no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.102.362/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 3/10/2017. 2. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025). Recurso especial provido para reconhecer o cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado e determinar o retorno dos autos à origem para arbitramento do quantum, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

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