Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.050.900
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SOBRESTOU OS AUTOS. AFETADO TEMA N. 1.209/STJ. AGRAVO. DESCABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. A reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
2. Pedido de distinção não conhecido.
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