Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.050.550
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO TIDEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PENSIONISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ DA EX-SERVIDORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da pretensão de ressarcimento ao erário e à ausência de boa-fé da ex-servidora encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia relativa à responsabilidade do pensionista foi decidida com fundamento em legislação local, incidindo na Súmula 280/STF.
4. Agravo interno improvido.
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