Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.050.460
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES EM CONTA BANCÁRIA DESTINADOS ÀS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS DE FUNDO PARTIDÁRIO ORDINÁRIO E FUNDO PARTIDÁRIO- MULHER. IMPENHORABILIDADE.
1. Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis, independentemente da origem do débito exequendo (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no da art. 44 Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica. Precedentes. Lei nº 9.096/95.
2. Recurso especial provido.
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