Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.050.227
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E
MATERIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS, REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E DEDUÇÃO DO
DPVAT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a
preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento apenas
para reduzir o valor dos danos estéticos, mantendo as demais
condenações.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos
materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em
rodovia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenizações
por danos morais, estéticos e materiais.
4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve a
responsabilidade civil e apenas reduziu o valor dos danos estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de alegações finais gerou
cerceamento de defesa em afronta ao art. 366 do CPC; (iii) saber se
fatos não impugnados deveriam ser reputados incontroversos à luz dos
arts. 302 e 334, III, do CPC/73 (arts. 341 e 374 do CPC/2015); (iv)
saber se há culpa concorrente da vítima com base no art. 945 do CC
e nos arts. 65 e 220 do CTB; (v) saber se é adequada a multa por
embargos de declaração protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC; (vi) saber se é possível a dedução do seguro DPVAT nos
termos do art. 3º da Lei n. 6.194/1974.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente todas as
questões relevantes.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por
ausência de alegações finais, por exigir, conforme jurisprudência do
STJ, demonstração de prejuízo concreto.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de fatos
incontroversos com reflexo na responsabilidade civil, pois
demandaria reexame de provas.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão de
inexistência de culpa concorrente, fundada no conjunto probatório.
10. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se prestam ao
prequestionamento.
11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução do seguro DPVAT por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório acerca de
realização de pagamento a esse título.
12. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
alegação de nulidade por ausência de alegações finais, por exigir
demonstração de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
a revisão de fatos tidos por incontroversos. 3. Incide a Súmula n.
7 do STJ para impedir a revisão da conclusão sobre culpa
concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos visam ao
prequestionamento. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à dedução
do seguro DPVAT. 6. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por
falta de cotejo analítico e de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 366, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CPC/73, arts. 302 e
334, III; CC, art. 945; CTB, arts. 65 e 220; Lei n. 6.194/1974, art.
3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ,
agravo em recurso especial n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
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