Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.049.959
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
INCLUSÃO SUPERVENIENTE DO MEDICAMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação do art.
10, I, da Lei 9.656/1998, sob o enfoque de tratamento experimental,
não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, incidindo a
Súmula 211/STJ.
2. Conforme parâmetros fixados nos embargos de
divergência desta Corte, a taxatividade do Rol da ANS é mitigada em
hipóteses excepcionais, e a inclusão superveniente do medicamento
prescrito (RN ANS 465/2021) evidencia sua eficácia e impõe a
cobertura obrigatória pela operadora. Precedentes.
3. A revisão da
condenação por danos morais, fundada em peculiaridades do caso e na
recusa indevida de cobertura, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente
conhecido e não provido.
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