Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.049.797

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve sentença de procedência para determinar a cobertura do procedimento TAVI. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento TAVI indicado para estenose aórtica grave refratária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio do procedimento e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem concluiu ser devida a cobertura em razão da previsão do procedimento estar previsto no rol da ANS e da urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é lícita a negativa de cobertura quando o procedimento não consta do rol vigente ao tempo da solicitação à luz dos arts. 10, § 4º, da e 4º, III, da Lei n. 9.656/1998 e (iii) saber se não há abusividade com base nos arts. 47 e 51 Lei n. 9.961/2000; do CDC quando a limitação contratual observa a legislação específica e o rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, do CPC e ao II, do art. 489, art. 1.022, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada ao CPC/2015, reconhecer a inclusão do TAVI na RN n. Diretriz n. 1433, tornando 465/2021, indevida a negativa. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o Tribunal de origem analisou a controvérsia em sintonia com o entendimento do STJ a respeito da cobertura do procedimento devido às circunstâncias peculiares do caso e da inclusão do tratamento TAVI no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. : “1. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento CPC e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia não incorrendo em vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de tratamento que foi incluído no rol da ANS". CF, III, ; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a IV, e 1.022, II; §§ 4º e 13; º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, Lei n. 9.961/2000, art. 4 CDC, arts. 47 e 51. STJ, Súmula n. 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 10/12/2019; e relator Ministro Luis Felipe EREsp n. 1.886.929/SP EREsp n. 1.889.704/SP, Salomão, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt no 8/6/2022; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 1.939.977/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 20/9/2023; REsp n. 2.067.156/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

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