Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.049.638
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE
APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os atos de transação realizados
entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser
objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se
busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão.
2. No
caso, entretanto, em situação em que a própria sentença
homologatória não transitou em julgado, cabe apelação contra ela
interposta, a qual deve ser analisada, ainda que se alegue vício
intrínseco ao negócio jurídico celebrado.
3. Portanto, a anulação de
transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo
processo e mediante apelação contra a sentença homologatória.
4.
Apenas demandaria ação anulatória própria em autos apartados, acaso
a sentença já houvesse sido transitada em julgado, o que não é o
caso, entretanto.
5. Atenta contra o princípio da economia
processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será
movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso
implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória
foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não
transitou em julgado.
6. Recurso especial provido para, anulando o
acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido,
com a análise do mérito da apelação do recorrente.
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