Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.049.249
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO
MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em
apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e
desproveu a apelação da operadora de plano de saúde.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à
cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo
método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini,
com fixação dos ônus de sucumbência.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e
majorou os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento
de defesa por negativa de prova pericial, em violação do art. 373,
II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e
custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve
ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do
STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe
divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de
provas quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois o Tribunal de
origem avaliou a suficiência da prova documental.
7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o
acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações
recursais.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do
método Treini.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos
óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o
exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é
necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa.
2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de
cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares
aplicados ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e
85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, §
1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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