Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.048.978
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO E CONDIÇÃO DE SUPERAVIT. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia trata de ação de revisão de aposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e vincendas, com implantação de 49,15% ( de a ) nas suplementações e pagamento de diferenças. INPC/IBGE 09/1995 08/2001
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a 28.10.2008 e julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 12%, assentando a validade do § 2º, art. 115, do regulamento da FUNCEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do (ii) saber se a CPC/2015; fundamentação foi deficiente à luz do § 1º, do (iii) saber se art. 489, CPC/2015; houve inobservância dos precedentes obrigatórios nos termos do do art. 927 (iv) saber se houve afronta aos arts. 5, 93, 194 e 202 da Constituição CPC/2015; Federal; (v) saber se as cláusulas do regulamento são abusivas à luz dos arts. 122, 187, 421, 422, 423, 424 e 478 do Código Civil; (vi) saber se houve uso indevido do FRBS em contrariedade ao da e (vii) saber se há art. 20 Lei n. 109/2001; dissídio jurisprudencial quanto à validade do § 2º, do regulamento e ao art. 115, reajuste imediato de 49,15%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, do e ao art. 489, CPC/2015 art. 1.022 do pois o Tribunal enfrentou a questão central e rejeitou embargos sem CPC/2015, vício.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ: as teses fundadas nos arts. 122, 187, 421, 422, 423 e 424 do CC e no da não foram prequestionadas. art. 20 Lei n. 109/2001
8. Incides as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas sobre congelamento de salários e solvabilidade do plano demandaria reexame de provas e normas atuariais. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, CPC/2015 art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao § 1º, do art. 489, e ao do
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando CPC/2015 art. 1.022 CPC/2015. os dispositivos do Código Civil e da não são objeto de debate na Lei n. 109/2001 origem.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a modificação do julgado exige reexame de provas e análise de cláusulas atuariais.
4. Não se caracteriza o dissídio sem cotejo analítico conforme o § 1º, do e o art. 1.029, CPC/2015 art. 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, 93, 105, 194 e 202; CPC, arts. 489, 927, 1.022 e 1.029; CC, arts. 122, 187, 421, 422, 423, 424 e 478; Lei n. 109/2001, RISTJ, art. 20; art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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