Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.048.836
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR
A MENOR COM TEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve tutela de urgência para custeio de
tratamento multidisciplinar a menor com TEA; agravo de instrumento
desprovido; agravo interno prejudicado.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em que se
determinou o custeio do tratamento multidisciplinar, nos moldes da
prescrição médica, por rede credenciada ou reembolso, sob medidas
coercitivas.
3. A Corte de origem manteve a liminar por reconhecer a presença dos
requisitos da tutela de urgência, assentando a indicação médica da
terapia e a inaplicabilidade da negativa baseada no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos
arts. 10, caput, e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao sustentar a
taxatividade do rol da ANS e a limitação das coberturas; (ii) saber
se há violação dos arts. 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, quanto
à competência da ANS para elaborar o rol de procedimentos; (iii)
saber se há obrigação de custear método específico não previsto na
Resolução n. 465/2021; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial com os REsps n. 1.733.013/PR e 1.889.728/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inadequado o manejo de recurso especial para rediscutir decisão
precária de tutela de urgência; aplica-se, por analogia, a Súmula
n. 735 do STF.
6. A revisão das conclusões quanto à probabilidade do direito e ao
perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório; incide
a Súmula n. 7 do STJ.
6. A presença de óbices processuais pela alínea a impede o
conhecimento pela alínea c, não se conhecendo do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para
afastar o conhecimento de recurso especial que pretende rediscutir
decisão de medida liminar. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e
provas. 3. Óbices sumulares processuais pela alínea a obstam o
conhecimento do recurso especial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, caput, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. 3º, 4º,
III; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.286.331/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.171/MS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.532.120/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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