Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.048.697

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em agravo de instrumento, que manteve a expedição de mandado de imissão na posse; no STJ, o recurso é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença oriundo de adjudicação compulsória de 61% da área dos imóveis rurais Fazenda São Jorge II, com expedição de mandado de imissão na posse como medida executiva. 3. A Corte de origem manteve a imissão na posse como consectário lógico da adjudicação compulsória, afastou a preclusão e reconheceu o exercício da posse em condomínio na proporção dos quinhões; rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de preclusão, ausência de título executivo, coisa julgada e necessidade de demarcação; (ii) saber se se verifica preclusão e ofensa à boa-fé objetiva diante de decisão anterior que pro judicato teria indeferido a imissão sem fato novo; (iii) saber se a imissão na posse extrapola os limites do título judicial e do pedido, em violação ao princípio da adstrição, à coisa julgada e ao postulado ; (iv) saber se a ausência de nulla executio sine titulo recurso contra decisão que indeferiu a imissão gerou preclusão para a parte e “efeito negativo” de coisa julgada material; e (v) saber se é indispensável a prévia demarcação ou divisão dos quinhões em imóvel rural em condomínio para evitar agressão a posses. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ que obsta a análise de preclusão e pro judicato , por exigirem revolvimento do iter procedimental e das premissas fáticas. venire 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à extrapolação dos limites do título e da congruência, porque a imissão na posse é medida de efetividade do resultado da adjudicação compulsória. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado de modo específico — a imissão como consectário lógico da adjudicação. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a exigência de demarcação ou divisão prévias, por demandar reexame das premissas fáticas sobre o condomínio e a adequação da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ que obsta o exame, em recurso especial, de preclusão e , por exigirem pro judicato venire revolvimento de matéria fática e do iter procedimental. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ausência de título e violação aos limites da coisa julgada, diante da imissão na posse como consectário lógico da adjudicação compulsória e medida de efetividade. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado de modo específico. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a exigência de demarcação ou divisão prévias em imóvel em condomínio, por demandar reexame de premissas fáticas e da adequação da tutela executiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 319, 486 § 1º, 489 § 3º, 492, 502, 505, 507, 508, 515, 569 II, 588 e 1.022 II; CC, art. 1.297. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.115.709/MG, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 9/2/2026; REsp n. 1.654.062/SC, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/4/2018; AREsp n. 2.163.722/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.277.330/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 19/5/2025; AREsp n. 2.777.450/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/5/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.091.773/MG, em 3/11/2025.

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