Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.048.607
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. ADICIONAL DE ATÉ 2% SOBRE A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. ART. 22, § 2º, DA LEI 13.043/2014. RESÍDUO TRIBUTÁRIO NA CADEIA PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
4. Inexistindo o regulamento que defina os critérios e os parâmetros para a comprovação do resíduo tributário, não há como reconhecer o direito líquido e certo ao adicional de até 2% previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043/2014.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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