Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.048.139
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORAÇÃO COM OUTRAS PROVAS. VALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE CERTEZA. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza.
2. No caso concreto, a existência de confissão extrajudicial, aliada a provas produzidas em juízo – que contam, inclusive, com depoimento de testemunha ocular que reconhece ter havido uma desavença entre agravante e vítima motivada por ciúmes – é suficiente para submeter a questão ao tribunal do júri.
3. Nesse cenário, é impositivo privilegiar a competência constitucional conferida ao tribunal do júri, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, devendo ser mantida a decisão de pronúncia e submetidos àquele órgão os elementos colhidos para a devida apreciação sobre o crime contra a vida em apuração, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF. 4 . Agravo regimental improvido.
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