Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.047.889

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer que manteve a condenação ao custeio de prostatectomia radical laparoscópica por assistência robótica e confirmou a tutela de urgência. 2. A controvérsia versa sobre a obrigação de cobertura de cirurgia oncológica por técnica robótica não prevista no rol da ANS, conforme prescrição médica para tratamento de neoplasia de próstata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a autorização e o custeio da cirurgia por assistência robótica e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, assentando a indevida recusa diante da prescrição médica e da gravidade do quadro, com aplicação de entendimento sobre cobertura obrigatória de tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 pela imposição de cobertura de técnica robótica não prevista como amplitude obrigatória; (ii) saber se há violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 por desconsiderar a competência da ANS e interpretar o rol como não taxativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura procedimentos necessários ao tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS relativamente à cobertura de tratamento oncológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “ Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

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