Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.047.843
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. MARCA FRACA. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 2. A ausência de distintividade da marca "Engemon", considerada como palavra comum e genérica, reduz o grau de proteção conferido pelo registro no INPI. 3. A revisão do entendimento firmado na origem, acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados pelos signos em conflito e da ausência de confusão nos consumidores, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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