Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.047.725
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES E ANTERIORIDADE DAS PENHORAS. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a observância da ordem cronológica das penhoras e arrestos com fundamento no § 2º, do CPC. art. 908, 2. A controvérsia trata da definição da ordem de preferência entre credores com base na anterioridade das penhoras, afastando a prevalência da data da lavratura do termo. 3. A Corte de origem manteve a preferência pela cronologia das constrições, reputando a lavratura do termo, o registro ou a averbação como atos declaratórios que não fixam a precedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preferência entre credores da mesma classe se adquire com a penhora, observando a anterioridade da constrição (art. 797 do CPC); (ii) saber se a penhora se realiza mediante auto ou termo, definindo a anterioridade pela data da lavratura (art. 838, , do CPC); (iii) caput saber se, inexistindo título legal de preferência, a distribuição do produto da expropriação deve seguir a anterioridade de cada penhora pela data do respectivo termo (art. 908, § 2º, do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial e ofensa ao III, e , da CF quanto ao marco temporal da penhora. art. 105, a c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para reordenar a cronologia das constrições e eleger a lavratura do termo como marco exclusivo da anterioridade.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado; os paradigmas invocados não versam sobre disputa cronológica entre credores sob a mesma moldura fática, mas sobre eficácia da penhora perante terceiros e fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da cronologia das penhoras e arrestos e afastar a fixação da lavratura do termo como marco exclusivo da anterioridade.
2. Não há dissídio jurisprudencial quando ausente identidade fática e o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.” CPC, arts. 797, 838 e 908 § 2º; CF, III, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a e . c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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