Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.977
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. OBRIGAÇÃO LEGAL
DO INCORPORADOR. art. 44 DA LEI N. 4.591/1964. CUSTO INERENTE À
ATIVIDADE. REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ART. 51,
INCISO IV, DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE DESPESAS DE TRADIÇÃO E DESPESAS
DE CONSTITUIÇÃO DO OBJETO. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL.
1. A controvérsia reside em definir a legalidade de cláusula
contratual que transfere ao adquirente o ônus financeiro pela
individualização da matrícula da unidade autônoma após a concessão
do "habite-se".
2. O art. 44 da Lei n. 4.591/1964 estabelece o dever de fazer do
incorporador quanto à averbação da construção e individualização das
unidades, tratando-se de etapa compulsória para a regularização
jurídica do empreendimento.
3. A individualização da matrícula constitui gasto de capital
necessário à própria constituição do objeto da venda, integrando o
ciclo de produção e o preço global do imóvel.
4. Diferentemente das despesas de transmissão (escritura e registro
do título translativo), que podem ser convencionadas nos termos do
art. 490 do Código Civil, o custo de criação da matrícula é ônus
inafastável do empreendedor.
5. É abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, a cláusula que
impõe ao consumidor o pagamento por ato indispensável à própria
existência jurídica da unidade imobiliária comercializada.
Recurso especial provido.
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