Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.964
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA CIVIL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTINÇÃO E MODULAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), inclusive no período anterior à Lei 14.905/2024, sendo inviável sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme orientação firmada pela Corte Especial nos EREsp 727.842/SP e consolidada no Tema Repetitivo 112.
2. Constituindo os juros moratórios matéria de ordem pública, devolvido o capítulo a esta Corte e expressamente prequestionado, não há falar em estabilização dos critérios de atualização fixados na sentença, mormente quando o ponto foi impugnado por ambas as partes na origem.
3. Não se aplica a técnica da distinção quando ausente diferença material entre o caso em julgamento e o precedente paradigma. A existência de julgados pretéritos em sentido diverso não configura distinção relevante, sobretudo quando refletem posição superada pela sistemática dos recursos repetitivos.
4. A modulação dos efeitos de tese firmada em recurso repetitivo é medida excepcional, que deve constar do próprio julgamento paradigma e pressupõe alteração de jurisprudência dominante, não cabendo sua operação em processo individual. A decisão agravada não promoveu aplicação retroativa de lei nova, mas a interpretação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, conforme o Tema Repetitivo 112.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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