Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.939
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL ART. 1.022, APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 9.º, 10 E 11 DA ADVENTO DA DESCRIÇÃO DO LEI 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. PENDÊNCIA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO OFENSA AOS ARTS. 14 DO CPC; IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3º E 50 DO CC; E 23, I, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS E INDISPONIBILIDADE DE BENS. NATUREZA 282/STF 211/STJ. PRECÁRIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO SÚMULA 735/STF. AO § 3.º DA LIA. REQUISITOS DA MEDIDA. ART. 16, TEMA 1.257/STJ. E RISCO AO RESULTADO ÚTIL FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA. DO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Sopesando a narrativa da peça inaugural exposta no acórdão de segundo grau, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.
4. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio Precedentes. in dubio pro societate.
5. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 14 do Código de Processo Civil; 3º e 50 do Código Civil; e 23, inciso I, da pois os Lei n. 8.429/1992, dispositivos não foram objeto de discussão na origem no vieses pretendidos pelos insurgentes. Incidência das Súmulas n. por analogia, e n. 282/STF, 211/STJ.
6. Possível se mostra a mitigação da – "Não cabe recurso Súmula 735/STF extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" – quando há alegação de violação direta a dispositivo legal que disciplina o deferimento da indisponibilidade de bens, medida de natureza precária e cognição sumária.
7. Inexiste violação do artigo 16, § 3.º, da LIA, visto que, consoante a tese do a instância de origem enfatizou o risco ao resultado útil do Tema 1.257/STJ, processo, inclusive com menção à recuperação judicial de empresas após a instauração da ação de improbidade, o que pode malograr o ressarcimento ao erário pretendido.
8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
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