Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.886
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DO DA LPI ART. 43 E ALCANCE DO DA LPI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 42 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de não fazer reparação de danos, mantida condenação c/c por violação de patente; decisão no STJ: recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia envolve a abstenção de exploração da vortioxetina e do bromidrato de vortioxetina e indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de infração de patente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, impondo abstenção de exploração da substância, lucros cessantes a liquidar e danos morais. 4. A Corte de origem manteve a sentença, acrescentou multa diária e fixou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa, violando o do CPC; (ii) art. 370 saber se o julgamento antecipado do mérito, com base no I, do CPC, art. 355, acarretou cerceamento de defesa; (iii) saber se a importação e o fornecimento de insumos a farmácias magistrais se enquadram nas exceções do III e IV, da art. 43, ; (iv) saber se houve infração direta ou por contribuição nos Lei n. 9.279/1996 termos do caput e § 1º, da ; (v) saber se a art. 42, Lei n. 9.279/1996 irregistrabilidade marcária do VI, da afasta proteção art. 124, Lei n. 9.279/1996 patentária; (vi) saber se o da exige indução necessária art. 185 Lei n. 9.279/1996 para configurar ilícito no fornecimento de componente; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com o quanto ao julgamento REsp n. 30.582/SP antecipado e à necessidade de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do conjunto probatório e manter o indeferimento das provas e o julgamento antecipado do mérito.
7. Não ocorreu a ofensa ao III e IV, da , pois a exceção art. 43, Lei n. 9.279/1996 legal não se aplica à atividade de importação e distribuição em larga escala de insumos, sendo vedado pela Súmula n. 7 do STJ o reexame dessa conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
8. Não ocorreu a ofensa ao caput e § 1º, da , porque a art. 42, Lei n. 9.279/1996 importação e comercialização do produto patenteado configuram exploração vedada, conclusão que não pode ser reexaminada, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF, por impertinência da discussão de marca com base no VI, em lide de patente. art. 124,
10. Não ocorreu a ofensa ao da , porque reconhecida a art. 185 Lei n. 9.279/1996 exploração indevida do objeto protegido. Rever a discussão acerca da exploração indevida encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência da Corte quanto ao direito do titular da patente de impedir terceiros de utilizarem o seu invento em situações não elencadas nas exceções legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e manter o julgamento antecipado.
2. Não ocorreu a ofensa ao III e art. 43, IV, da diante da não aplicação da exceção legal.
3. Não ocorreu Lei n. 9.279/1996 a ofensa ao caput e § 1º, da em razão da vedação à art. 42, Lei n. 9.279/1996 importação e comercialização do produto patenteado.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF por impertinência do VI, na discussão de patentes.
5. Não ocorreu a art. 124, ofensa ao da ante a exploração indevida reconhecida. art. 185 Lei n. 9.279/1996 Rever esse entendimento, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, § 1º, do RISTJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do art. 255, acórdão com a jurisprudência quanto ao direito do titular da patente de impedir terceiros de utilizarem o seu invento em situações não elencadas nas exceções legais.”. CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 355 I, 370 e 1.029 § 1º; Dispositivos relevantes citados: , arts. 42 caput e § 1º, 43 III e IV, 124 VI e 185; RISTJ, Lei n. 9.279/1996 art. 255 § 1º; CF, III. art. 105 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.705.970/RS em STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo 20/3/2018; REsp n. 1.749.928/RJ Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 5/9/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.498.811/GO STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de 19/8/2024; AREsp n. 2197374/PR Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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