Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.870
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação ao custeio do medicamento e reduziu honorários, com embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para custeio do Ustequinumabe (Stelara) no tratamento de retocolite ulcerativa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e condenou ao custeio do tratamento, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para reduzir os honorários para R$ 3.000,00, mantendo a condenação ao custeio, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 autoriza limitar a cobertura ao rol da ANS; (iii) saber se o art. 47 do CDC impede afastar limitação contratual clara e amparada em lei; e (iv) saber se o art. 51, IV, § 1º, II, do CDC invalida cláusula que observa o rol da ANS por suposta desvantagem exagerada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada. 7. A cobertura de tratamento fora do rol da ANS não é automática nem indeferida de plano, devendo observar a taxatividade mitigada e os requisitos técnicos definidos nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, com análise casuística pela instância ordinária.
8. De acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de cláusulas contratuais e de provas, cabe à instância de origem a adequação da moldura jurídica, razão pela qual, é devido o retorno dos autos para avaliação dos critérios técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A cobertura excepcional de tratamento fora do rol da ANS depende dos requisitos técnicos fixados nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, devendo ser analisada no caso concreto.”. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º, 8º e 16; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 608; STJ, AREsp n. 2.721.922/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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