Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.046.709
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, em ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre o custeio, por plano de saúde, de medicamento Dupilumabe 300 mg, prescrito para dermatite atópica grave, asma persistente e rinossinusite alérgica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar e condenou ao custeio do tratamento, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 10, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 ao impor cobertura de medicamento fora do rol e sem observância das diretrizes de utilização; (ii) saber se ocorreu violação do art. 188, I, do CC quanto ao exercício regular de direito; (iv) saber se houve violação do art. 4º do CDC por aplicação dissociada dos objetivos de harmonia e equilíbrio nas relações de consumo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade mitigada do rol e à cobertura do medicamento Dupilumabe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 188, I, do CC, e 4º do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para dermatite atópica grave, incorporado pela RN ANS n. 465/2021, o que prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de dispositivos legais apontadas no recurso especial não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória do medicamento para dermatite atópica grave, incorporado ao rol da ANS, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica a análise do dissídio pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 188, I; CDC, art. 4º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.003.368/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
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