Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.045.931

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS, ROL DA ANS E EQUIOTERAPIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. 2. A controvérsia diz respeito a pedido de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médica especialista, com métodos Pediasuit, Cuevas Medek e Bobath, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e musicalização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela e determinou a cobertura dos tratamentos indicados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação da operadora e ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, I, § 1º, 10, § 4º, 12, da º, III, da ao impor Lei n. 9.656/1998, c/c art. 4 Lei n. 9.961/2000, cobertura de terapias não previstas no rol da ANS nem no contrato; (ii) saber se houve violação dos arts. 47 e 51, § 4º, do CDC, por ausência de problema de redação ou compreensão de cláusula restritiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao e ao acórdão do no AI REsp 1.733.013/PR TJ/MT 1005590-26.2021.8.11.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação do STJ a respeito da cobertura das terapias pelo método bobath, equoterapia, hidroterapia e musicalização. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre necessidade e eficácia do tratamento prescrito esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a equoterapia não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, impondo-se reformar o acórdão recorrido para afastar a condenação quanto a esse tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à cobertura das terapias multidisciplinares. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e eficácia do tratamento multidisciplinar prescrito. 3. Quando o tribunal de origem decide ser devido o custeio da equoterapia, divergindo da jurisprudência do STJ, deve ser reformado para afastar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.” arts. 10 , §§ 4º e 13; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, caput III; CDC, arts. 47 e 51, § 4º. Lei n. 9.961/2000, art. 4, STJ, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.125.696/SP, Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 3/4/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.998.817/SP, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 25/8/2025; REsp n. 2.132.196/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 18/8/2025; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para REsp n. 1.963.064/SP, acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 7/10/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.043.003/SP, em STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 21/3/2023; REsp n. 2.215.584/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 25/8/2025; REsp n. 2.003.178/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 2.029.237/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 7.

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