Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.791
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS VEDADA (SÚMULA 7/STJ). PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERRUPÇÃO POR DEMANDA JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 11/2/2016. AÇÃO AJUIZADA EM 10/2/2021 DENTRO DO QUINQUENAL. TESE DE SUSPENSÃO AFASTADA.
1. A decisão agravada consignou inexistência de negativa de prestação jurisdicional e vedação ao reexame fático-probatório quanto a alegadas irregularidades de assinatura eletrônica (Súmula 7/STJ).
2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, respeitado o contraditório, sendo cabível o julgamento liminar nas hipóteses legais.
3. A interrupção por demanda judicial implica reinício do prazo prescricional apenas após o último ato do processo que a interrompeu, isto é, o trânsito em julgado; no caso, em 11/2/2016, com ajuizamento da ação de cobrança em 10/2/2021 dentro do prazo quinquenal.
4. Não procede a tese de suspensão da prescrição durante o processamento da exceção de incompetência quando já interrompido o prazo; aplica-se o reinício após o trânsito em julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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