Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.516
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
INAPLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL.
PECÚLIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR EM RAZÃO
DE REAJUSTE ABUSIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a recurso de apelação.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Tratando-se de pretensão que visa à restituição de parcelas pagas
a maior em relação de trato sucessivo, em decorrência de
onerosidade excessiva, não há que se falar em decadência ou
prescrição de fundo de direito, mas apenas de prescrição
contabilizada de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da
demanda.
4. Embora não seja possível a devolução de parcelas pagas em
contrato que preveja o pagamento de pecúlio, dada a natureza
aleatória da avença e a assunção do risco pelo segurado, é devida a
devolução do valor pago a maior a título de prêmio, quando revelada
abusividade nos reajustes ocorridos.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Dispositivo
6. Recurso Especial desprovido.
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