Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.403
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE.
ATIVIDADE EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA
SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE.
I - O REINTEGRA, instituído com o escopo de mitigar resíduos
gravosos na cadeia produtiva e conferir neutralidade competitiva às
exportações brasileiras, ostenta natureza jurídica de benefício
fiscal. Precedentes.
II - O condicionamento da fruição do benefício à prova de
regularidade fiscal encontra arrimo nos arts. 195, § 3º, da
Constituição; 60 da Lei n. 9.069/1995 e 18 da Lei n. 12.884/2013,
não configurando sanção política.
III - A construção, conservação, modernização e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes de embarcações registradas ou
pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB equivale à
exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos
fiscais, nos termos da Lei n. 9.432/1997. Por conseguinte, o
contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal
instituído pelo programa REINTEGRA.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não
provido. Recurso especial do contribuinte não provido.
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