Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.156
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo acerca da fidelidade da execução ao título judicial, bem como a verificação da existência de excesso de execução decorrente de cálculos baseados em reajustes escalonados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da controvérsia que exige a interpretação de leis estaduais (Leis 18.419/2014; e 19.122/2015 do Estado de Goiás) encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno não provido.
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