Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.045.096
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PRAÇA JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM CAPITULO DA DECISÃO. PRECLUSÃO.
1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada atrai a preclusão quanto à matéria respectiva.
2. A verificação da regularidade da representação processual e da intimação de advogados para a hasta pública exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A distinção entre revaloração e reexame de provas não se aplica quando a pretensão recursal objetiva infirmar as conclusões fáticas do Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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