Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.045.038

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM ARRESTO DE GRÃOS VINCULADOS A CPR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na ação de tutela de urgência de natureza cautelar, cuja decisão confirmou liminar de arresto de sacas de milho vinculadas a Cédulas de Produto Rural, autorizou a remoção da mercadoria, julgou prejudicado agravo interno e indeferiu incidente de assunção de competência. 2. A controvérsia versa sobre a revogação de mandado de arresto anteriormente concedido sobre sacas de milho vinculadas a Cédulas de Produto Rural, com confirmação da tutela e autorização de remoção. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para confirmar a tutela e autorizar a consumação do arresto com remoção da mercadoria; julgou prejudicado o agravo interno e indeferiu a instauração de incidente de assunção de competência por ausência de representatividade adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao desconsiderar a preservação da empresa e a manutenção da atividade produtiva em período de soerguimento; (ii) saber se houve violação ao art. 49, § 3, da Lei n. 11.101/2005 por não enfrentar a vedação de retirada de bens de capital essenciais da recuperanda; (iii) saber se o acórdão é omisso, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, quanto à prorrogação do stay period; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção de bens essenciais durante o stay period e à competência do juízo da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, os requisitos da tutela de urgência. 6. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial voltado ao reexame de decisão liminar, permitindo apenas a discussão de eventual ofensa direta ao art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da lide, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para obstar o conhecimento de recurso especial que pretende reexaminar decisão liminar, admitindo-se apenas a análise de eventual ofensa direta ao art. 300 do CPC.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3; CPC, arts. 300, 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

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