Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.044.495
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As teses recursais atreladas aos dispositivos legais invocados no recurso especial (art. 85, §§ 2º, I e IV, 3º, II, e 10, do CPC; e 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF, por analogia.
2. Conforme a jurisprudência, "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Ocorre que, no caso, a recorrente deixou de indicar violação ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando a configuração de eventual prequestionamento ficto.
3. Agravo interno improvido.
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