Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.044.476
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, orientando-se o Direito Processual Civil pela Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), conforme expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. A data do ajuizamento da ação não condiciona a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudica o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art. 523 do CPC/2015, sendo plenamente possível o cumprimento definitivo de parcela incontroversa transitada em julgado.
4. O art. 1.054 do CPC/2015 possui âmbito de aplicação específico e restrito, referindo-se exclusivamente à extensão da coisa julgada às questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo (art. 503, § 1º, do CPC/2015), hipótese distinta da coisa julgada progressiva, que diz respeito à possibilidade de formação da coisa julgada sobre capítulos autônomos e independentes da sentença.
5. A sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015), bem como prestigia o princípio dispositivo.
6. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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