Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.044.056
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, na qual a
parte autora, diagnosticada com miopatia congênita à esquerda,
pleiteou que a operadora do plano de saúde fornecesse tratamento
médico pelo método Pediasuit, sem limite de sessões.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
operadora a disponibilizar o tratamento solicitado. A Corte
estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, limitando o
reembolso aos valores previstos no contrato, sem limitação de número
de sessões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se é
devida a cobertura pelo plano de saúde do tratamento pelo método
Pediasuit, prescrito pelo médico assistente, mesmo não estando
previsto no rol da ANS; (iii) saber se o reembolso do tratamento
fora da rede credenciada deve respeitar os limites contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, concluindo que o plano de
saúde deveria custear o tratamento em questão, não ocorrendo vício
que possa nulificar o acórdão recorrido, o que afasta a alegada
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. No recurso especial, a recorrente não refutou o fundamento do
acórdão recorrido, sendo caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O Tribunal de origem, ao decidir ser devido o fornecimento pela
operadora do plano de saúde do tratamento pelo método Pediasuit,
decidiu em sintonia com o recente entendimento da Segunda Seção do
STJ no julgamento dos REsps n. 2.108.440/GO e 2.125.696/SP,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido concluiu ser
devido o reembolso integral do tratamento, apresentando razões
dissociadas da demanda, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A fundamentação
deficiente do recurso especial, que não impugna todos os fundamentos
suficientes, por si sós, para manutenção do acórdão recorrido,
impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão do tribunal de origem que impõe
à operadora de plano de saúde o fornecimento do tratamento pelo
método Pediasuit está em sintonia com o entendimento da Segunda
Seção do STJ. 4. A apresentação de alegações com razões dissociadas
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
e 12, VI; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, elatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025.
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