Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.044.016

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo interno no cumprimento de sentença coletiva, que conheceu em parte e negou provimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, envolvendo legitimidade ativa, sobrestamento, prescrição, liquidação prévia, índices de correção, juros moratórios e honorários. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, reconhecendo eficácia erga omnes, legitimidade ativa sem filiação ao IDEC, impossibilidade de suspensão, interrupção da prescrição pelo protesto, desnecessidade de liquidação, aplicação da Tabela Prática do TJSP, juros moratórios desde a citação na ACP e possibilidade de honorários, e não conheceu de juros remuneratórios por ausência de interesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegititimidade ativa de poupadores não associados à entidade autora, em afronta ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (ii) saber se é indispensável a liquidação prévia do título coletivo, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015; (iii) saber se foram violados os limites da coisa julgada pelos arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015; (iv) saber se houve enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se incide prescrição quinquenal na execução individual e nos juros remuneratórios, com base no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 e na Súmula n. 150 do STF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa, à liquidação prévia e aos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Impõe-se a liquidação prévia do título coletivo, pois o cumprimento de sentença que reconhece expurgos em poupança demanda fase de liquidação para apurar titularidade e quantum, reformando-se o acórdão no ponto. 6. A interpretação do título pelo Tribunal de origem, quanto aos índices, percentuais e parâmetros, não pode ser revista em recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à legitimidade ativa dos beneficiários, aplica-se a tese firmada no Tema 948/STJ: é desnecessária a filiação à associação autora. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. No capítulo relativo a juros remuneratórios, falta interesse recursal, pois já excluídos na origem. Incide a Súmula n. 284 do STF. 10. Os juros moratórios fluem desde a citação na ação civil pública, conforme entendimento repetitivo desta Corte, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 11. É possível a utilização da Tabela Prática do TJSP para correção monetária quando o título não vedou sua adoção, não havendo ofensa à coisa julgada. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 12. Os óbices aplicados à alínea a do art. 105, III, da CF impedem o conhecimento pela alínea c sobre os mesmos temas, restando prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Impõe-se a liquidação prévia do título coletivo, pois o cumprimento de sentença que reconhece expurgos em poupança demanda fase de liquidação para apurar titularidade e quantum. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar revisão da interpretação do título executivo quanto a índices e parâmetros. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa indistinta dos beneficiários da ação civil pública. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto aos juros remuneratórios excluídos na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos juros moratórios desde a citação na ação civil pública e à adoção da Tabela Prática do TJSP quando não vedada pelo título." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, II, 503, 505, 506, 507, 508 e 85, § 11; CC, arts. 884 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 4.717/1965, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados 21/5/2014; STJ, REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgados 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011.

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