Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.712
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
REMOÇÃO DE ANÚNCIOS DE SOFTWARES. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS E
APLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL EM INFRAÇÕES A DIREITOS
AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, com conclusão pela
reforma parcial da sentença para determinar a remoção de anúncios
violadores de direitos autorais, sem controle prévio, e pela
sucumbência da apelada.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, em tutela
inibitória, para remoção de anúncios de softwares da autora
veiculados em provedor de aplicação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconhecendo a inexistência de dever de fiscalização
prévia, a incidência do princípio do exaurimento da marca e a
necessidade de indicação específica de URLs.
4. A Corte de origem determinou a remoção integral dos anúncios
existentes e violadores de direitos autorais, especialmente os
indicados em notificação extrajudicial, sem impor controle prévio, e
atribuiu o ônus da sucumbência à apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 19, caput, §§
1º e 2º, da Lei n. 12.965/2014 exige a indicação clara e específica
de URLs para remoção de conteúdo em casos de alegadas violações de
direitos autorais; (ii) saber se o art. 31 da Lei n. 12.965/2014
afasta a aplicação do regime do art. 19 às infrações de direitos
autorais na ausência de lei específica; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade de
indicação de URLs para retirada de conteúdo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastar a pretensão de rever a conclusão local de que a
notificação extrajudicial foi suficiente para identificar os
conteúdos infringentes, dispensando a indicação de URLs, demanda
reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, pois os precedentes
invocados tratam, em sua maioria, de direitos da personalidade sob a
regra geral do art. 19 do Marco Civil, enquanto o caso julgado
aplica a ressalva do art. 19, § 2º, e o art. 31 em matéria de
direitos autorais de softwares, inexistindo similitude fática e
jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas
quanto à suficiência da notificação extrajudicial para identificação
dos conteúdos e à necessidade de indicação de URLs. 2. Não há
dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de direitos da
personalidade sob a regra geral do art. 19 do Marco Civil e o caso
concreto versa sobre direitos autorais de softwares sob a disciplina
do art. 19, § 2º, e do art. 31 da Lei n. 12.965/2014.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n.
12.965/2014, arts. 19, caput, § 1º e § 2º, e 31; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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