Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.043.634

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. "FACTORING". NOTA PROMISSÓRIA. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda dilação probatória, compreendendo as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (AgInt no AREsp n. 2.751.578/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). 3. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. [...]. A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.761.098/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da exceção de pré-executividade, especialmente quanto à viabilidade de sua cognição sem dilação probatória.

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