Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.634
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. "FACTORING". NOTA PROMISSÓRIA. OPERAÇÃO.
GARANTIA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO. TRIBUNAL DE
ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a exceção de
pré-executividade é cabível apenas para discussão de matéria de
ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e não demanda
dilação probatória, compreendendo as condições da ação, os
pressupostos processuais e a liquidez do título executivo" (AgInt no
AREsp n. 2.751.578/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
3. "São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer
garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos
título cedidos pela faturizada. [...]. A emissão de notas
promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato
de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor
principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do
contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os
riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt nos EDcl
no REsp 1.761.098/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020).
II. Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame da
exceção de pré-executividade, especialmente quanto à viabilidade de
sua cognição sem dilação probatória.
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