Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.043.596

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência dos pedidos indenizatórios e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano material perdas e c/c danos e lucros cessantes decorrentes da ocupação e abandono de imóvel utilizado para estocagem de postes, com alegado prejuízo pela invasão por posseiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação nos termos do § 1º, III e IV, do CPC; art. 489, (iii) saber se houve violação do do CPC quanto à valoração da prova; e art. 371 (iv) saber se o Tribunal decidiu fora dos limites dos arts. 3º e 141 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a posse do imóvel, o ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e a inexistência de dever de vigilância, concluindo pela culpa exclusiva dos proprietários. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à posse, ao dever de vigilância e à distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando as alegações de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à posse do imóvel, ao dever de vigilância e à distribuição do ônus da prova”. CF, III, ; CPC, arts. 3º, 85, §§ 2º e 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 141, 371, 373, I, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.037.830/RJ, julgado em 26/6/2023.

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