Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.371
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA. ANTERIOR. ALIENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. ADQUIRENTE. ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme a Súmula n. 375 do STJ e o Tema n. 243 dos recursos
repetitivos, o reconhecimento de fraude à execução exige o registro
da penhora na matrícula do imóvel ou a comprovação de má-fé do
terceiro adquirente.
2. No caso dos autos, inexistindo registro da penhora anterior à
alienação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
verificar se há elementos idôneos que comprovem a má-fé do
adquirente.
II. Dispositivo
3. Recurso especial provido.
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