Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.257
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E
MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. EXAME
DÍMERO-D. ROL DA ANS. NATUREZA TAXATIVA. EXCEPCIONALIDADE. LEI
14.454/2022. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar possui natureza
taxativa, em regra, desobrigando a operadora de custear tratamento
não listado quando existe alternativa eficaz e segura já
incorporada.
2. A cobertura de procedimentos não previstos no rol é admitida em
caráter excepcional, desde que não haja substituto terapêutico no
rol e sejam preenchidos requisitos técnicos, como a comprovação de
eficácia baseada em evidências científicas e a existência de
recomendações de órgãos técnicos de renome (CONITEC, NATJUS ou
órgãos internacionais).
3. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, reforça que o
rol da ANS constitui referência básica, prevendo que a cobertura de
tratamentos extrarrol deve ser autorizada quando demonstrada a
eficácia científica ou a recomendação técnica.
4. O reconhecimento da índole abusiva da negativa, fundamentado
exclusivamente na prerrogativa do médico assistente, sem a aferição
dos requisitos técnicos de excepcionalidade definidos pela
jurisprudência e pela legislação regente, impõe a nulidade do
julgamento por carência de fundamentação técnica.
5. A impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ) determina o retorno dos autos à instância de
origem para que se proceda ao novo julgamento da controvérsia sob a
ótica dos critérios fixados nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº
1.889.704/SP e na Lei 14.454/2022.
6. Recurso especial provido para cassar o acórdão e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem.
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