Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.043.150
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AÇÃO
INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA COISA
JULGADA COLETIVA À AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação
individual não foi suspensa para aguardar o trâmite da ação
coletiva, e a sentença da ação individual transitou em julgado antes
do término da ação coletiva, impedindo a extensão dos efeitos da
coisa julgada coletiva.
2. O art. 104 do Código de Defesa do
Consumidor exige que o autor da ação individual requeira a suspensão
da ação no prazo de 30 dias, a contar da ciência do ajuizamento da
ação coletiva e até a data da sentença na ação individual, para se
beneficiar da coisa julgada coletiva, o que não foi feito pelo
recorrente.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.
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