Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.938
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve condenação de operadora de saúde
ao fornecimento de medicamento imunoglobulina subcutânea 200 mg/ml
(Hizentra).
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamento prescrito a paciente com
imunodeficiência.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a
tutela de urgência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 10, I, e 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998, ao impor cobertura
de medicamento não constante do rol da ANS, de uso domiciliar e não
vinculado à internação; (ii) saber se houve violação dos arts. 5º,
II, e 196, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à abusividade da negativa de fornecimento de
medicamento não contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na
espécie, não houve prequestionamento do art. 12, II, d, da Lei n.
9.656/1998.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal
referente ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é deficiente, pois não
possui comando normativo para sustentar a alegação sustentada no
recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois não foi possível aferir
nas razões recursais de que maneira o acordão impugnado violou o
dispositivo de lei federal indicado.
9. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, II, e 196, da
Constituição Federal, pois refoge à competência do Superior Tribunal
de Justiça, relativamente ao controle de matéria constitucional.
10. Os óbices processuais incidentes na interposição pela alínea a
impedem o exame pela alínea c, relativamente à mesma questão
infraconstitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando não há prequestionamento do dispositivo legal indicado e
não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é
deficiente e não demonstra a violação dos arts. 10 e 10, I, da Lei
n. 9.656/1998. 3. Não se conhece de alegação de violação dos arts.
5º, II, e 196, da Constituição Federal em recurso especial, pois
refoge à competência do STJ. 4. A imposição de óbices sumulares na
análise do recurso especial pela alínea a impede o exame da mesma
matéria pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, e
12, II, d; CF, arts. 5º, II, e 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 211.
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