Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.930
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a nulidade processual decorrente de irregularidade de representação e de inobservância da suspensão por morte é relativa, exige demonstração de prejuízo concreto, podendo ser afastada quando há regularização superveniente da representação, considerando os princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief" (AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.
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