Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.890
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.018, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
AFASTAMENTO. PREJUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a
inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do
art. 1.018 do CPC está condicionada à demonstração de prejuízo para
a parte agravada. A apresentação de contrarrazões afasta o prejuízo,
devendo ser conhecido o agravo de instrumento.
II. Dispositivo
2. Recurso especial provido.
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