Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.767
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCLUSÃO
DE DEPÓSITOS DA SEGUNDA QUINZENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo
de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento,
fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos
periciais.
2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento
que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos
em expurgos inflacionários de depósitos judiciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral
e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da
segunda quinzena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de
segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e
507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a
data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se
devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda
quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem
os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos
termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da
Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e
IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n.
8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii)
saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos
juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência
quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos
Bresser e Collor I.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda
quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial
dos juros na injusta recusa de restituição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos
depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da
ausência de extratos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de
mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso,
entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir
integralmente o valor depositado.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial
utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em
depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se
como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor
depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em
solução desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III
e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036,
1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n.
2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n.
8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n.
2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
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