Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.711
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO
PRAZO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, manteve a
decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios,
ao fundamento de que o prazo para sua apresentação inicia-se com a
juntada do mandado de citação cumprido, por tratar-se de ato
personalíssimo, não se aplicando, para esse fim, a intimação pessoal
da Defensoria Pública.
3. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando
omissão quanto ao exame da tese relativa às prerrogativas da
Defensoria Pública, especialmente no que refere-se à necessidade de
intimação pessoal com vista para início do prazo, bem como defende a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação adequada acerca da aplicação das prerrogativas da
Defensoria Pública e da definição do termo inicial do prazo para
apresentação dos embargos monitórios; e (ii) saber se afastar a
conclusão do Tribunal de origem quanto à intempestividade dos
embargos monitórios implica em reexame de provas dos autos.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão
julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de
forma contrária ao interesse da parte.
6. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de
todos os argumentos, mas apenas daqueles suficientes para embasar a
conclusão adotada, o que ocorreu no caso.
7. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões
relevantes, assentando que o ato citatório é personalíssimo e que o
prazo para apresentação dos embargos monitórios inicia-se com a
juntada do mandado de citação cumprido, afastando a incidência das
prerrogativas da Defensoria Pública para esse fim, inexistindo
omissão no julgado.
8. A pretensão recursal de afastar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à intempestividade dos embargos monitórios demanda
reexame das circunstâncias fáticas relativas à cronologia dos atos
processuais, à data da citação, à juntada do mandado cumprido e à
atuação da Defensoria Pública nos autos, providência vedada em
recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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