Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.042.688

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO INVERSÃO/ÔNUS JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que rejeitou cerceamento de defesa, manteve laudo pericial com metodologia comparativa e retificou erro de cálculo, fixando a indenização. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de roubo de joias empenhadas, com pedido de apuração do valor real e atual e junto à joalheria H. Stern. diligência/perícia 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a CEF ao pagamento de R$ 1.642,24, com correção monetária desde o evento danoso e juros de 1% ao mês desde a citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do CC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, rejeitou o cerceamento de defesa e a diligência requerida, manteve o laudo pericial com deságio e apenas retificou o cálculo, fixando a indenização em R$ 3.581,23, com correção nos termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova quanto ao estado de conservação das joias e aos critérios do avaliador, em violação do II, do ; (ii) saber se se aplica a inversão do ônus da art. 373, CPC/2015 prova, nos termos do º, VIII, do CDC; (iii) saber se a indenização deve art. 6 observar a restituição integral do dano conforme os arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; (iv) saber se, sendo impossível a restituição, a obrigação converte-se em perdas e danos pelo valor real e atual das joias, conforme os arts. 389 e 391 do CC; (v) saber se é necessária a reabertura da instrução para junto à H. diligência/perícia Stern, à luz dos arts. 369 e 469 do ; (vi) saber se há negativa de CPC/2015 prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, caput, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do , inclusive quanto ao precedente invocado, com CPC/2015 prequestionamento pelo do ; e (vii) saber se está demonstrada art. 1.025 CPC/2015 a divergência jurisprudencial nos termos do § 1º, do e do art. 1.029, CPC/2015 § 1º, do RISTJ, com referência ao . art. 255, REsp 1.320.973/PB III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou motivadamente as questões relevantes, e o § 1º, VI, do CPC art. 489, aplica-se apenas a precedentes vinculantes, não a paradigmas persuasivos. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao indeferimento da e à distribuição do ônus diligência/perícia da prova, diante do livre convencimento motivado do juiz. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do critério pericial e a interpretação das cláusulas contratuais do penhor, que fundamentaram a fixação da indenização. 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta motivadamente as questões relevantes; o § 1º, VI, do art. 489, CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de provas quanto ao indeferimento de e diligência/perícia à distribuição do ônus da prova. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do critério pericial e a interpretação de cláusulas contratuais na fixação da indenização. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ.” art. 255, CPC, arts. 373, II, 369, 469, 1.022, , II e Dispositivos relevantes citados: caput parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 1.025, 1.029, § 1º, 370 e 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 391, 405, 406, 927, 944 e 952; CDC, º, VIII; RISTJ, § 1º; art. 6 art. 255, CPC/73, art. 130. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP em STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 29/9/2025; AREsp n. 2.108.361/DF Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, , 23/9/2022; REsp n. 1.698.774/RS relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 1/9/2020; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.718.417/PR julgado em STJ, , relator Ministro Villas Bôas 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG julgado em 24/4/2018.

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