Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.679
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VALIDADE DE
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de
indenização securitária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por
vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa
decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em
10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a
cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios de
construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916;
(ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura
para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e
os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do
Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a
riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem
7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva,
a função social do contrato e o art. 51 do CDC.
8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso
especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de
cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de
desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a
cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé
objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A
divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do
recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição
Federal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757
e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n.
1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso
especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso
especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/9/2024.
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