Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.583
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. OPÇÃO DO CREDOR EM
NÃO ADERIR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
1. Não obstante o entendimento de que, "[s]egundo a jurisprudência
do STJ, a aprovação do plano de recuperação, e a posterior
homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções
individuais até então propostas contra a empresa recuperanda.
Precedentes" (AREsp n. 2.804.566/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/5/2025), também é assente o
entendimento de que a opção exercida pelo credor de não habilitar
seu crédito no plano recuperacional lhe garante a manutenção do
exercício da execução individual, admitida a suspensão do feito até
o encerramento da recuperação.
2. "Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a
possibilidade de prosseguimento desta após encerrada a recuperação
judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP" (REsp n.
1.571.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 3/2/2017).
3. Tal faculdade, contudo, não abarca a pretensão recursal de
atualização do crédito até o efetivo pagamento, visto que, ainda que
não seja habilitado o crédito como requer a recorrente, este se
submete aos efeitos do plano de recuperação, sendo devida sua
atualização nos termos do título extrajudicial ou judicial até a
data do pedido de recuperação e, após referido marco, nos moldes
aprovados pelo plano. Precedentes.
4. "Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não
habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da
recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se
submetem os créditos que integram o plano, observando-se,
consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do
pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05"
(EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Recurso especial provido em parte.
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